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Artigo 32
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Art. 32. O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25 desta Lei, os seguintes requisitos:
I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;
II - avaliação de desempenho;
III - capacitação; e
IV - qualificação e experiência profissional.
Parágrafo único. A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da Fiocruz.








