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Artigo 46
×Conteúdo atualizado em 20/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 46. Os servidores mencionados no art. 27 da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , lotados na Fiocruz em 22 de julho de 2005, permanecerão em sua situação atual, fazendo jus, contudo, a todas as vantagens pecuniárias do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública.
Parágrafo único. Os servidores referidos no caput deste artigo deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, manifestar a sua opção pelas vantagens do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, sem o que permanecerão na situação em que se encontravam na data de publicação da Medida Provisória nº 301, de 29 de junho de 2006.








