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Art. 60 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 60



Art. 60. Os vencimentos dos cargos de que trata o art. 49 desta Lei constituem-se de:

I - vencimento básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ;
II - Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI;
III - Adicional de Titulação; e
IV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 .
I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico, conforme tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no INMETRO - GQDI; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação por Qualificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

I - no caso dos servidores titulares de cargos de nível superior: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - no caso dos servidores de titulares de cargos de níveis intermediário ou auxiliar: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico, conforme Tabelas constantes do Anexo XI desta Lei ; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação pela Qualidade do Desempenho no Inmetro - GQDI; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/11/2023