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Art. 76 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 76



Art. 76. São pré-requisitos mínimos para ingresso na Classe inicial e promoção às Classes subseqüentes dos cargos de provimento efetivo de nível intermediário das carreiras referidas nos incisos III e V do caput do art. 71 desta Lei , além do certificado de conclusão de ensino médio, os seguintes:

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 14 (quatorze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 7 (sete) anos, todos no campo específico de atuação do cargo;

I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 12 (doze) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

II - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação e experiência mínima de 6 (seis) anos, todos no campo específico de atuação do cargo; (Redação dada pela Lei nº 12;778, de 2012)

III - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.


Conteudo atualizado em 20/11/2023