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Art. 79 da Lei nº 11.355/2006




Leis Ordinárias - 11.355, de 19.10.2006 - Dispõe sobre a criação da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da FIOCRUZ, do Plano de Carreiras e Cargos do INMETRO, do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE e do Plano de Carreiras e Cargos do INP




Artigo 79



Art. 79. Os padrões de vencimento básico das Carreiras do IBGE estão estruturados na forma do Anexo XV desta Lei , com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 79. Os padrões de vencimento básico do Plano de Carreiras e Cargos da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE passam a ser os constantes do Anexo XV desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - para os titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
a) Vencimento Básico; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
c) Gratificação por Qualificação. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003 . (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 79-A. A estrutura remuneratória dos servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - para os titulares de cargos de nível superior: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Retribuição por Titulação - RT; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - para os titulares de cargos de níveis intermediário e auxiliar: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

a) Vencimento Básico; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

b) Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas - GDIBGE; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

c) Gratificação por Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Parágrafo único. Os servidores integrantes do Plano de Carreiras e Cargos do IBGE não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 20/11/2023