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Artigo 98
×Conteúdo atualizado em 20/11/2023. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 98. Os servidores beneficiados pelos afastamentos para realização de cursos de pós-graduação previstos no plano anual de capacitação do Inpi terão que permanecer em exercício no Instituto, após o retorno, por, no mínimo, um período igual ao do afastamento.
§ 1º Caso o servidor venha a solicitar exoneração do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o período de permanência no Inpi previsto no caput deste artigo, deverá ressarcir o Instituto, na forma do a rt. 47 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , dos gastos com seu aperfeiçoamento.
§ 2º Caso o servidor não obtenha o título ou grau que justificou seu afastamento no período previsto, aplica-se o disposto no § 1º deste artigo, salvo na hipótese comprovada de força maior ou de caso fortuito, a critério do Presidente do Inpi.








