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Artigo 2
I - não está e não ingressará em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido; ou
II - se compromete a desistir da ação ou do recurso, no caso de estar em juízo reclamando ou impugnando o valor a ele devido.
§ 1º O anistiado civilmente incapaz poderá firmar o Termo de Adesão por meio de seu representante legal.
§ 2º Na hipótese de anistiado falecido, o Termo de Adesão poderá ser firmado por seus dependentes, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 10.559, de 13 de novembro de 200 2 .
§ 3º A União não cobrará honorários advocatícios do autor da ação que desistir do processo judicial para firmar o Termo de Adesão de que trata esta Lei.
Conteudo atualizado em 13/09/2021








