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Art. 11 da Lei nº 11.344/2006




Leis Ordinárias - 11.344, de 8.9.2006 - Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área




Artigo 11



Art. 11. A Carreira de Magistério de 1º e 2º Graus do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos de que trata a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, fica estruturada, a partir de 1º de fevereiro de 2006, na forma do Anexo VI, em seis Classes:

I - Classe A;

II - Classe B;

III - Classe C;

IV - Classe D;

V - Classe E; e

VI - Classe Especial.

Parágrafo único. Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.

Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)

Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei.                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)

Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente.                 (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)


Conteudo atualizado em 02/10/2021