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Artigo 11
I - Classe A;
II - Classe B;
III - Classe C;
IV - Classe D;
V - Classe E; e
VI - Classe Especial.
Parágrafo único. Cada Classe compreende quatro níveis, designados pelos números de 1 a 4, exceto a Classe Especial, que possui um só nível.
Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 11-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Magistério Superior - GEMAS devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior, nos valores previstos no Anexo V-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)
Parágrafo único. A gratificação a que se refere o caput deste artigo integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, observada a legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008)








