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Artigo 18
Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , é o disposto no Anexo VIII-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas. (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)
Art. 18. O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas. (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)
Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18-C. Os servidores integrantes das carreiras referidas no art. 18 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Retribuição por Titulação - RT. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas: (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - Gratificação de Qualificação - GQ. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)
Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)








