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Art. 18 da Lei nº 11.344/2006




Leis Ordinárias - 11.344, de 8.9.2006 - Dispõe sobre a reestruturação das carreiras de Especialista do Banco Central do Brasil, de Magistério de Ensino Superior e de Magistério de 1o e 2o Graus e da remuneração dessas carreiras, das Carreiras da Área de Ciência e Tecnologia, da Carreira de Fiscal Federal Agropecuário e dos cargos da área




Artigo 18



Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, passa a ser o do Anexo VIII desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2006.

Art. 18. O valor do vencimento básico, das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993 , é o disposto no Anexo VIII-A a esta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.                 (Redação dada pela Medida Provisória nº 568, de 2012)

Art. 18. O valor do vencimento básico das Carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia, de Desenvolvimento Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, de que trata a Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, é o disposto no Anexo VIII-A desta Lei, produzindo efeitos financeiros nas datas nele estabelecidas.                     (Redação dada pela Lei nº 12.702, de 2012)

Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        III - Retribuição por Titulação - RT.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das carreiras referidas no art. 18 será composta das seguintes parcelas:                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        III - Gratificação de Qualificação - GQ.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)
        Art. 18-C. Os servidores integrantes das carreiras referidas no art. 18 não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 441, de 2008)

Art. 18-A. A estrutura remuneratória dos servidores de nível superior integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei;                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Retribuição por Titulação - RT.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 18-B. A estrutura remuneratória dos servidores de níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei será composta das seguintes parcelas:                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

I - Vencimento Básico, conforme valores estabelecidos no Anexo VIII-A desta Lei; (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDACT, instituída pelo art. 19 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 ; e                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

III - Gratificação de Qualificação - GQ.                 (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)

Art. 18-C. Os servidores integrantes das Carreiras referidas no art. 18 desta Lei não fazem jus à percepção da Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003.                     (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009)


Conteudo atualizado em 02/10/2021