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Artigo 24
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Art. 24. Fica estendida aos ocupantes dos cargos de Técnico de Laboratório e de Auxiliar de Laboratório pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, a partir de 1º de fevereiro de 2006, a concessão da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, instituída pela Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002 .
Parágrafo único. Em decorrência do disposto no caput, os servidores ali referenciados deixam de fazer jus à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002 , desde o início da percepção da GDATFA.








