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Artigo 36
§ 1º O interstício exigido na parte inicial do caput não se aplica aos casos de: (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - aposentadorias que ocorrerem por força do art. 186, incisos I e II, da Lei 8.112, de 1990 ; ou (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - afastamentos, no interesse da administração, para missão ou estudo no exterior, ou para servir em organismo internacional. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 2º A média aritmética a que se refere a parte final do caput será apurada com base no período: (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - ocorrido entre a instituição da gratificação e o mês anterior à efetiva aposentadoria, na hipótese de que trata o inciso I do § 1º ; ou (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
II - de doze meses de percepção das gratificações, subseqüentes ao retorno do servidor, na hipótese do inciso II do § 1º . (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 3º A parcela incorporada aos proventos com base no disposto no caput deste artigo não poderá ser percebida cumulativamente com a parcela incorporada em decorrência do recebimento de gratificação de desempenho de atividade ou de produtividade, independentemente de sua denominação ou base de cálculo, facultado o direito de opção pela incorporação aos proventos da parcela mais vantajosa. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008)
§ 4º No caso de ocorrer a aposentadoria ou a instituição de pensão antes de decorrer o período assinalado no caput, a GDASUS será paga no percentual de trinta por cento do valor máximo da gratificação conforme o nível do cargo. (Revogado pela Lei nº 11.784, de 2008) Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a quarenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
a) quando aos servidores que lhes deu origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e o art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008).
Art. 36. Para fins de incorporação da GDASUS aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: (Redação dada pela Lei nº 11.784, de 2008)
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUS será: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) a partir de 1º de março de 2008, correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
b) a partir de 1º de janeiro de 2009, correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão; (Redação dada pela Lei nº 12.277, de 2010)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
a) quando aos servidores que lhes deram origem se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-ão os percentuais constantes do inciso I do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)
b) aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004. (Incluído pela Lei nº 11.784, de 2008)







