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Artigo 7
Art. 7º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira de Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Parágrafo único. Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Medida Provisória nº 431, de 2008)
Art. 7º-A. A partir de 1º de fevereiro de 2009, fica instituída a Retribuição por Titulação - RT, devida ao docente integrante da Carreira do Magistério Superior em conformidade com a classe, nível e titulação comprovada, nos termos do Anexo V-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 1º A RT será considerada no cálculo dos proventos e das pensões, desde que o certificado ou o título tenha sido obtido anteriormente à data da inativação. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)
§ 2º Os valores referentes à RT não serão percebidos cumulativamente. (Incluído pela Lei nº 11,784, de 2008) (Revogado pela Lei nº 12.772, 2012)








