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Artigo 9
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Art. 9º O § 1º do art. 5º da Lei no 9.678, de 1998 , passa a vigorar, a partir de 1º de julho de 2006, com a seguinte redação:
“§ 1º Na impossibilidade do cálculo da média referida no caput deste artigo, a gratificação de que trata esta Lei será paga aos aposentados e aos beneficiários de pensão no valor correspondente a 115 (cento e quinze) pontos.” (NR)








