MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 26 da Lei nº 11.343/2006




Leis Ordinárias - 11.343, de 23.8.2006 - Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá ou




Artigo 26



Art. 26. O usuário e o dependente de drogas que, em razão da prática de infração penal, estiverem cumprindo pena privativa de liberdade ou submetidos a medida de segurança, têm garantidos os serviços de atenção à sua saúde, definidos pelo respectivo sistema penitenciário.

Seção VI

(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

Do Acolhimento em Comunidade Terapêutica Acolhedora

Art. 26-A.  O acolhimento do usuário ou dependente de drogas na comunidade terapêutica acolhedora caracteriza-se por:         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

I - oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

II - adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

III - ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

IV - avaliação médica prévia;         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

V - elaboração de plano individual de atendimento na forma do art. 23-B desta Lei; e         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

VI - vedação de isolamento físico do usuário ou dependente de drogas.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 1º  Não são elegíveis para o acolhimento as pessoas com comprometimentos biológicos e psicológicos de natureza grave que mereçam atenção médico-hospitalar contínua ou de emergência, caso em que deverão ser encaminhadas à rede de saúde.         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 2º  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 3º  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 4º  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

§ 5º  (VETADO).         (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)

CAPÍTULO III

DOS CRIMES E DAS PENAS


Conteudo atualizado em 28/08/2021