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Artigo 5
I - contribuir para a inclusão social do cidadão, visando a torná-lo menos vulnerável a assumir comportamentos de risco para o uso indevido de drogas, seu tráfico ilícito e outros comportamentos correlacionados;
II - promover a construção e a socialização do conhecimento sobre drogas no país;
III - promover a integração entre as políticas de prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas e de repressão à sua produção não autorizada e ao tráfico ilícito e as políticas públicas setoriais dos órgãos do Poder Executivo da União, Distrito Federal, Estados e Municípios;
IV - assegurar as condições para a coordenação, a integração e a articulação das atividades de que trata o art. 3º desta Lei.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO D O SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
(Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019)
DO SISTEMA NACIONAL DE POLÍTICAS PÚBLICAS SOBRE DROGAS
(Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019)
Da Composição do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas








