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| Presidência da República |
Revogada pela MPV nº 193, de 1990 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Nos dissídios coletivos de natureza econômica ou jurídica, para evitar grave lesão à ordem ou à economia públicas, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, a pedido da parte interessada, poderá suspender, em despacho fundamentado, total ou parcialmente, a execução das decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, até o trânsito em julgado da decisão proferida no respectivo recurso.
Parágrafo único. A competência atribuída neste artigo ao Presidente do Tribunal Superior do Trabalho se extinguirá dentro de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta medida provisória.
Art. 2° A alínea a do artigo 513 da Consolidação das Leis do Trabalho passa a ter a seguinte redação:
"Art. 513. .....................................................................................................................
a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias, os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou os interesses individuais dos associados, relativos à atividade ou profissão exercida, bem como atuar em juízo como substitutos processuais dos integrantes da categoria".
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Antônio Magri
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.6.1990
Conteudo atualizado em 18/09/2023