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MPs - 188, de 30.5.1990 - Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.056, de 1990




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 188, DE 30 DE MAIO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.056, de 1990

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Prorroga a vigência dos dispositivos que hajam atribuído ou delegado competência normativa aos órgãos que menciona e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1° É prorrogada, até o dia 31 de dezembro de 1990, a vigência dos dispositivos legais que hajam atribuído ou delegado, ao Conselho Monetário Nacional e ao Conselho Nacional de Seguros Privados, competências assinaladas, pela Constituição, ao Congresso Nacional.

    Art. 2° O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros:

    I - Ministro de Estado da Economia, Fazenda e Planejamento, na qualidade de Presidente;

    II - Ministro de Estado da Infra-Estrutura, na qualidade de Vice-Presidente;

    III - Ministro de Estado da Agricultura e Reforma Agrária;

    IV - Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social;

    V - Presidente do Banco Central do Brasil;

    VI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;

    VII - Presidente da Caixa Econômica Federal;

    VIII - Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social;

    IX - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;

    X - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil S.A.;

    XI - Um representante das classes trabalhadoras, nomeado pelo Presidente da República; e

    XII - 6 (seis) membros nomeados pelo Presidente da República entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros.

    § 1° Os membros referidos nos incisos XI e XII terão mandado de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos.

    § 2° O Conselho deliberará mediante resoluções, por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros, cabendo também ao Presidente o voto de qualidade e a prerrogativa de deliberar, nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do plenário.

    § 3° Quando deliberar ad referendum do Conselho, o Presidente submeterá a decisão ao colegiado, na primeira reunião posterior à prática do ato.

    § 4° Os diretores do Banco Central do Brasil participarão das reuniões do Conselho sem direito de voto.

    § 5° O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem assim representantes de entidades públicas ou privadas, para participar das reuniões, não lhe sendo permitido, porém, o direito de voto.

    § 6° O Conselho reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que for convocado por seu Presidente ou a requerimento de, pelo menos, 9 (nove) de seus membros.

    § 7° De cada reunião do Conselho, será lavrada a respectiva ata.

    § 8° O Banco Central do Brasil funcionará como secretaria-executiva do Conselho.

    Art. 3° Esta Medida Provisória entrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 30 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 31.5.1990

 


Conteudo atualizado em 30/09/2023