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| Presidência da República |
Convertida na Lei 8091, 1990 | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1° Sobre os valores dos vencimentos, salários, soldos, proventos, abonos e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na Administração direta, nas autarquias, inclusive as em regime especial, nas fundações públicas e nos extintos Territórios, vigentes no mês de setembro, será concedido reajuste salarial, a título de antecipação, de 30% (trinta por cento), a ser pago nos meses de outubro, novembro e dezembro de 1990.
Parágrafo único. A antecipação de reajuste concedida na forma deste artigo será compensada na data-base (Lei n° 7.706, de 21 de dezembro de 1988).
Art. 2° O disposto nesta medida provisória abrange os benefícios de pensão e o salário-família dos servidores civis regidos pela Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952 e dos militares.
Art. 3° Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de outubro de 1990; 169° da Independência e 102° da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1990
Conteudo atualizado em 26/09/2023