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MPs - 194, de 26.7.1990 - Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades resultantes de contribuição social recolhida ao FNDE, e dá outras providências.Sem eficácia




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 194, DE 29 DE JUNHO DE 1990.

Sem eficácia

Dispõe sobre a aplicação financeira de disponibilidades resultantes de contribuição social recolhida ao FNDE, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei.

    Art. 1° As disponibilidades financeiras resultantes das contribuições sociais recolhidas ou transferidas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) poderão ser aplicadas na aquisição de títulos do Tesouro Nacional, através do Banco Central do Brasil.

    Art. 2° O produto resultante das aplicações financeiras realizadas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) deverá ser utilizado no financiamento de programas nos três graus de ensino, destinando-se, no mínimo, cinqüenta por cento ao ensino fundamental.

    § 1° Do referido produto poderão ser deduzidas despesas de custeio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acompanhamento e fiscalização da arrecadação e de pesquisa e avaliação na área educacional, exceto despesas de pessoal e encargos sociais.

    § 2° No presente exercício, o saldo resultante das aplicações de que trata esta medida provisória será utilizado de conformidade com a programação anexa.

    Art. 3° Esta medida provisória encontrará em vigor na data de sua publicação.

    Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 29 de junho de 1990; 169° da Independência e 102° da República.

FERNANDO COLLOR
Carlos Chiarelli

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 39.3.1994

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Conteudo atualizado em 28/01/2022