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MPs - 148, de 15.3.1990 - Dispõe sobre a alienação de bens imóveis da União situados em Brasília - DF, e dá outra providências.ConvertidaLei nº 8.011, de 1990




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 148, DE 15 DE MARÇO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.011, de 1990

Dispõe sobre a alienação de bens e imóveis da União situados em Brasília-DF, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição Federal, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante concorrência pública e com observância do Decreto-Lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, as unidades residenciais situadas no Distrito Federal e localizados nos Setores de Habitações Individuais, de Chácaras e de Mansões.

    Art. 2º A Caixa Econômica Federal presidirá o processo licitatório que será concluído no prazo de cento e vinte dias a contar da publicação desta medida provisória.

    Art. 3º A Caixa Econômica Federal procederá perante os órgãos administrativos do Governo do Distrito Federal, os Cartórios de Notas e os Cartórios do registro imobiliário de Brasília-DF, a regularização dos títulos dominiais dos imóveis alienandos.

    Parágrafo único. Os Cartórios de Notas e os Cartórios de Registro de Imóveis darão prioridade de atendimento à Caixa Econômica Federal no procedimento de regularização acima previsto.

    Art. 4º O valor apurado em decorrência da alienação de cada imóvel será convertido em renda da União, cujo produto será obrigatoriamente aplicado em programas habitacionais de caráter social.

    Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta medida provisória no prazo de sessenta dias, contado de sua publicação.

    Art. 6º As empresas públicas, sociedades de economia mista, respectivas subsidiárias e entidades controladas direta ou indiretamente pela União, ficam autorizadas a proceder os atos legais e administrativos necessários à alienação de suas unidades residenciais não vinculadas às suas atividades operacionais, com base nos termos desta medida provisória.

    Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 15 de março de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Bernardo Cabral

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 15.3.1990


Conteudo atualizado em 14/04/2022