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MPs - 276, de 5.12.1990 - Institui normas para a defesa da concorrência e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.158, de 1991




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 276, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8158, 1991

Institui normas para a defesa da livre concorrência e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

Art. 1° Compete à Secretaria Nacional de Direito Econômico - SNDE, do Ministério da Justiça, promover a apuração e correção de ato, individual ou coletivo, ou atividade econômica que atente ou possa atentar contra a ordem econômica e os princípios da livre iniciativa e da livre concorrência.

§ 1° Compete, igualmente, à SNDE as providências necessárias à repressão das infrações previstas na Lei n° 8.002, de 14 de março de 1990.

§ 2° A SNDE atuará de ofício, mediante provocação de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em razão de representação de qualquer interessado.

Art. 2° A SNDE, tomando conhecimento, fundado em provas, ou indícios, das ocorrências referidas no art. 1°, notificará em 8 (oito) dias o representado, para prestar esclarecimentos no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável a juízo da SNDE e na extensão que esta considerar adequada à espécie.

§ 1° Instaurada a sindicância, a SNDE:

a) comunicará, quando couber, o fato à Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, a qual prestará, no prazo de 10 (dez) dias, as informações pertinentes à instrução do processo e opinará, em caráter preliminar, sobre o eventual impacto das ocorrências sob exame na ordem econômica e no mercado;

b) dará conhecimento da instauração da sindicância ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica, para que este informe sobre a existência de procedimento em curso sobre a mesma matéria e designe um conselheiro, por sorteio, para acompanhar o seu andamento.

§ 2° Para efeito de apuração das ocorrências, a SNDE poderá requisitar, em caráter confidencial, do representado, de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública, de empresas, firmas individuais, estabelecimentos, administradores ou controladores, o fornecimento, no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável na forma do caput, de documentos, informações ou esclarecimentos que julgar necessários.

§ 3° Quando se tratar de dumping, mediante importação, no todo ou em parte, de matéria-prima ou produto estrangeiro, o Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento adotará, também, na sua esfera de competência, as medidas cabíveis.

Art. 3° Analisado o material coligido na forma do disposto no artigo 2°, a SNDE, alternativamente:

a) arquivará a sindicância se, fundamentadamente, considerar inexistentes ou insubsistentes as ocorrências que determinaram sua instauração; ou

b) em caso contrário, encaminhará relatório ao representado, a fim de que este, em 15 (quinze) dias, prorrogáveis a juízo da SNDE, comprove a improcedência da representação.

Parágrafo único. O silêncio do representado, em face do relatório referido na alínea b, será tido como confissão de responsabilidade pelas ocorrências deduzidas na representação e resultará no imediato encaminhamento da sindicância, acompanhada de relatório circunstanciado ao Cade, para adoção dos procedimentos cabíveis de acordo com a Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Art. 4° Verificada a procedência da representação, a SNDE, em circunstanciado relatório final, que evidenciará os fundamentos do seu juízo, expedirá intimação ao representado, para que adote as medidas de correção indicadas, com estabelecimento de prazo para seu atendimento.

§ 1° O representado poderá assumir formalmente o compromisso, mediante assinatura de termo próprio, de atender o conteúdo integral da intimação. Nesta hipótese, será suspenso o procedimento e o compromisso assumido não terá caráter de confissão, nem poderá ser invocado por terceiros como prova em processo de natureza civil, penal ou administrativa.

§ 2° Descumprido o compromisso de que trata o § 1°, caberá à SNDE verificar o descumprimento e encaminhar as informações ao Cade, para aplicação, no prazo de até 90 (noventa) dias, prorrogável por mais 90 (noventa) dias, das penalidades previstas na Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, sem prejuízo do disposto no § 3°.

§ 3° Desatendida a intimação, a SNDE providenciará, conforme o caso, cumulativa ou alternativamente:

a) a declaração de inidoneidade do representado, para fins de habilitação em licitação ou contratação, promovendo a publicação do ato em órgão oficial;

b) a inscrição do representado no Cadastro Nacional de Defesa do Consumidor;

c) a recomendação de que não seja concedido ao representado parcelamento de tributos federais eventualmente por ele devidos; e

d) o encaminhamento dos autos da sindicância ao Cade, para as medidas da sua competência.

§ 4° As providências previstas no § 3°, alíneas a, b e c, permanecerão em vigor até o completo atendimento, pelo representado, do inteiro teor da intimação e, desde que não se trate de reincidência, serão canceladas pela SNDE.

§ 5° A SNDE informará ao Cade sobre o atendimento da intimação, para que delibere sobre a suspensão ou não dos procedimentos porventura iniciados na forma do § 3°, alínea d.

Art. 5° O art. 74 da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 74. Não terão validade, senão depois de aprovados e registrados pela SNDE, os atos, ajustes, acordos ou convenções, sob qualquer forma manifestados, que limitem ou possam limitar a concorrência, regular o mercado, ou promover a concentração econômica.

§ 1° No exame de cada caso concreto, a SNDE levará em conta, entre outros, os seguintes fatores:

a) o grau de concentração ou dispersão inerente ao setor específico de atividade;

b) o eventual aumento de produtividade, a melhoria da distribuição de bens e serviços, o incremento das exportações ou o desenvolvimento tecnológico resultante do ato sob exame;

c) a conveniência, ou não, do ponto de vista da política industrial e comercial, assim como dos interesses de consumidores e usuários finais, do ato objeto de exame.

§ 2° A validade dos atos de que trata este artigo, desde que aprovados pela SNDE, retroagirá à data de sua realização, devendo ser apreciados no prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta) dias, a critério do órgão.

§ 3° Se os ajustes, acordos ou convenções de que trata este artigo não forem realizados sob condição suspensiva ou se deles já tiverem decorrido efeitos perante terceiros, inclusive de natureza fiscal, a SNDE, na eventualidade de concluir pela sua não aprovação, deverá determinar as providências cabíveis às partes, no sentido de que sejam desconstituídos total ou parcialmente, através de distrato, cisão de sociedade, venda de ativos, cessação parcial de atividades ou qualquer outro ato ou providência que elimine seus efeitos.

§ 4° As partes que pretenderem praticar os atos de que trata este artigo poderão consultar previamente a SNDE sobre a sua validade, devendo a respectiva consulta ser apreciada no prazo de 30 (trinta) dias.

§ 5° Sem prejuízo das demais cominações legais, inclusive aquelas constantes do artigo 11 da Lei Delegada n° 4, de 26 de setembro de 1962, se for o caso, a não apresentação dos atos previstos neste artigo para registro e aprovação implicará a instauração de processo na SNDE para apuração de abuso de poder econômico."

Art. 6° O Cade, criado pela Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, é órgão judicante da estrutura do Ministério da Justiça, com as competências previstas na referida lei e nesta medida provisória.

Parágrafo único. São declarados extintos os mandatos dos atuais conselheiros do Cade.

Art. 7° O Cade compor-se-á de um presidente, quatro conselheiros e um procurador, todos de notório conhecimento jurídico ou econômico.

§ 1° O presidente, os conselheiros e o procurador serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro da Justiça, para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 2° O mandato dos membros do Cade, qualquer que seja o tempo de seu exercício, extinguir-se-á juntamente com o do Presidente da República que os tiver nomeado.

Art. 8° Por infração à Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, o Cade poderá recomendar a desapropriação de empresas ou de suas ações ou quotas, as quais deverão ser alienadas, no prazo mais breve possível, mediante licitação ou em bolsas de valores.

Art. 9° O artigo 5° da Lei n° 7.347, de 24 de julho de 1985, fica acrescido de § 4° com a seguinte redação:

"§ 4° As ações previstas nesta lei, inclusive a cautelar, poderão também ser propostas pelo procurador do Cade, a juízo e por decisão do órgão, para prevenir ou corrigir o abuso do poder econômico, podendo o juiz determinar, liminarmente, em razão de fundamentado pedido do autor, a aplicação das sanções previstas na Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962".

Art. 10. O procurador do Cade, para a propositura das ações de sua competência, poderá delegar poderes ao Ministério Público Federal ou aos dos Estados e aos Procuradores dos Municípios.

Art. 11. Os processos em curso no Cade, na data da entrada em vigor desta medida provisória, serão enviados à SNDE, que os examinará na forma do disposto nos artigos 2º a 5º, no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias.

Art. 12. O Cade e, subsidiariamente, SNDE poderão representar ao Ministério Público, com vistas à aplicação da Lei nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951.

Art. 13. As decisões administrativas previstas nesta medida provisória serão passíveis de recurso, voluntário ou de ofício, interposto ao Ministro da Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 14. Na apuração e correção dos atos ou atividades de que trata o art. 1º, a autoridade levará em conta, primordialmente, os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado, ainda que não se caracterize dolo ou culpa dos agentes causadores.

Art. 15. A SNDE deverá assegurar todo suporte técnico e administrativo ao Cade, absorvendo, para tanto, os atuais cargos e funções do conselho, exceto aqueles definidos no art. 7º.

Art. 16. Esta medida provisória não revoga nem modifica as normas definidoras de sanções constantes da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962, assim como de outros diplomas legais relativos a práticas de abuso do poder econômico.

Art. 17. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 9º, 11, 16 e 25 a 42 da Lei nº 4.137, de 10 de setembro de 1962.

Brasília, 5 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.12.1990

 


Conteudo atualizado em 06/12/2023