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MPs - 280, de 14.12.1990 - Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 280, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1990.

Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1990

Dispõe sobre os incentivos fiscais para a capacitação tecnológica da indústria, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória com força de lei:

CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares

    Art. 1º A capacitação tecnológica da indústria nacional será estimulada através de Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTIS, mediante a concessão dos incentivos fiscais estabelecidos nesta medida provisória.

    Art. 2º Compete à Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República aprovar os Pdtis, bem assim credenciar órgãos e entidades estaduais de fomento ou pesquisa tecnológica para o exercício dessa atribuição.

CAPÍTULO II

Dos Incentivos Fiscais Para a Capacitação Tecnológica da Indústria

    Art. 3º Os incentivos fiscais estabelecidos nesta medida provisória serão concedidos às empresas industriais que executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTIS, com a finalidade de promover a capacitação tecnológica industrial, mediante a criação e manutenção de estrutura de gestão tecnológica permanente, inclusive com o estabelecimento de associações entre empresas.

    Art. 4º Às empresas industriais que executarem, poderão ser concedidos os seguintes incentivos fiscais, nas condições fixadas em regulamento:

    I - dedução, até o limite de oito por cento de Imposto de Renda devido, de valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda à soma dos dispêndios, em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, incorridos no período-base, classificáveis como despesa pela legislação desse tributo ou como pagamento a terceiros, na forma prevista no § 4º, podendo o eventual excesso ser aproveitado nos dois períodos-base subseqüentes;

    II - isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem assim os acessórios, sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico;

    III - depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por dois, sem prejuízos da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

    IV - amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no exercício em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, classificáveis no ativo diferido do beneficiário, para efeito de apuração do Imposto de Renda;

    V - crédito de cinqüenta por cento do Imposto de Renda retido na fonte e redução de cinqüenta por cento do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, pertinente a remessa ao exterior, a título de royalties, de assistência técnica ou científica e de serviços técnicos especializados, previstos em contratos averbados nos termos do Código da Propriedade Industrial; e

    VI - dedução, pelas indústrias de tecnologia de ponta ou de bens de capital não seriados, como despesa operacional, da soma dos pagamentos em moeda nacional ou estrangeira, a título de royalties, de assistência técnica ou científica, até o limite de dez por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado e vendido, resultante da aplicação dessa tecnologia, desde que o PDTI esteja vinculado à averbação de contrato de transferência de tecnologia, nos termos do Código da Propriedade Industrial.

    § 1º Não serão admitidos, entre os dispêndios de que trata o inciso I, os pagamentos de assistência técnica, científica ou assemelhados e dos royalties por patentes industriais, exceto quando efetuados a instituição de pesquisa constituída no País.

    § 2º Na apuração dos dispêndios realizados em atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico industrial, não serão computados os montantes alocados como recursos não reembolsáveis por órgãos e entidades do poder público.

    § 3º Os benefícios a que se refere o inciso V somente poderão ser concedidos a empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a execução de seu programa, dispêndios em pesquisa no País, em montante equivalente, no mínimo, ao dobro do valor desses benefícios.

    § 4º Na realização dos Pdtis, poderá ser contemplada a contratação, no País, de parte de suas atividades, com universidades, instituições de pesquisa e outras empresas, ficando a titular com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados do programa.

    § 5º O disposto no inciso VI não prejudica a dedução, prevista na legislação do Imposto de Renda, dos pagamentos nele referidos, até o limite de cinco por cento da receita líquida das vendas do produto fabricado com a aplicação da tecnologia objeto desses pagamentos, caso em que a dedução independerá de apresentação de programa e continuará condicionada à averbação do contrato nos termos do Código da Propriedade Industrial.

    Art. 5º Não está sujeita à retenção do Imposto de Renda na fonte a remessa destinada à solicitação, obtenção e manutenção de direitos de propriedade industrial no exterior.

    Parágrafo único. As remessas a que se refere este artigo são isentas do Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários incidentes sobre as respectivas operações de câmbio.

CAPÍTULO III

Das Infrações

    Art. 6º O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção dos incentivos de que trata esta medida provisória, além do pagamento dos impostos que seriam devidos, monetariamente corrigidos e acrescidos de juros de mora de um por cento ao mês ou fração, na forma da legislação pertinente, acarretará:

    I - a aplicação automática de multa de trinta por cento sobre o valor monetariamente corrigido dos impostos; e

    II - a perda do direito aos incentivos ainda não utilizados.

    Parágrafo único. Além das sanções penais cabíveis, a comprovação de que não é verdadeira a declaração firmada na forma do § 1º do artigo 7º acarretará:

    a) a exclusão dos produtos constantes da declaração da relação de bens objeto de financiamento, por entidades oficiais de crédito; e

    b) a suspensão da compra desses produtos, por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais e Transitórias

    Art. 7º Para efeito de financiamento por entidades oficiais de crédito e de compra por órgãos e entidades da Administração Federal direta e indireta, são considerados de fabricação nacional os bens de capital e de tecnologia de ponta com índices mínimos de nacionalização fixados, em nível nacional, pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, nas condições fixadas em regulamento.

    Parágrafo único. A comprovação de que o produto satisfaz os índices mínimos fixados em nível nacional far-se-á mediante declaração firmada pela empresa fabricante.

    Art. 8º A fruição do benefício fiscal de que trata o artigo 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, para produtos a serem industrializados na Zona Franca de Manaus, somente ocorrerá após a fixação de critérios de nacionalização, mediante ato conjunto da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA e do Departamento da Indústria e do Comércio, da Secretaria Nacional de Economia, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

    Art. 9º Os programas e projetos aprovados até a data de publicação desta medida provisória ficarão regidos pela legislação anterior.

    Art. 10. Os incentivos fiscais instituídos por esta medida provisória não poderão ser usufruídos cumulativamente com outros da mesma natureza previstos em lei anterior ou superveniente.

    Art. 11. O montante dos incentivos fiscais previstos nesta medida provisória constará de demonstrativo anexo ao Orçamento Fiscal da União.

    Art. 12. Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 13. Revogam-se os arts. 1º a 16, o inciso V do art. 17 e os arts. 18 a 29 do Decreto-Lei nº 2.433, de 19 de maio de 1988, com as alterações do Decreto-Lei nº 2.451, de 29 de julho de 1988, e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 14 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.12.1990


Conteudo atualizado em 11/02/2024