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MPs - 267, de 21.11.1990 - Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 8.157,de 1991




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 267, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8.157, de 1990

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Modifica a Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, que regula a locação predial urbana, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Os arts. 15 e 49 da Lei nº 6.649, de 16 de maio de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação:

  "Art. 15 ...................................................................................................................

  Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no art. 31 do Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, o reajuste do aluguel somente poderá ser exigido quando o contrato o estipular, fixando a época em que será efetuado, mediante a aplicação de índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo".

  "Art. 49. Na locação de imóveis residenciais, poderá ser estipulada cláusula de reajuste do aluguel, com periodicidade não inferior a um semestre.

  § 1º No silêncio do contrato, far-se-á, semestralmente, o reajuste do aluguel.

  § 2º Na locação contratada por prazo determinado, sem cláusula de reajuste do aluguel, o locador só poderá exigi-la ao término do prazo contratual e a cada semestre subseqüente.

  § 3º Far-se-á o reajuste do aluguel, mediante a aplicação, desde o mês de início da locação ou do último reajuste, de índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo.

  § 4º É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo aluguel, bem assim inserir ou modificar cláusula de reajuste.

  § 5º Não tendo havido acordo, nos termos do parágrafo anterior, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato, poderá pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de reajustá-lo ao preço de mercado, aplicando-se o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 53, conforme o caso.

  § 6º A revisão judicial poderá ser requerida de três em três anos, contados do último acordo ou, na falta deste, do início do contrato".

    Art. 2º Nas locações regidas pelo Decreto nº 24.150, de 20 de abril de 1934, e nas demais locações não residenciais, far-se-á o reajuste do aluguel pelo índice livremente pactuado pelas partes, dentre os editados pela Fundação Getúlio Vargas - FGV, pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE ou por órgão oficial, exceto os de variação da taxa cambial e do salário-mínimo.

    Art. 3º Na ação de revisão de aluguel residencial, o locador ou locatário poderá pedir que o Juiz, ao despachar a petição inicial e sem audiência do requerido, lhe arbitre, desde logo, à vista dos documentos indispensáveis à comprovação do valor locativo no mercado da situação do imóvel, o aluguel provisório.

    § 1º O aluguel provisório, que não excederá oitenta por cento do valor indicado na petição inicial, vigorará até que proferida a sentença.

    § 2º Quando houver fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação, à vista das alegações e proposta oferecidas na resposta do requerido, o Juiz poderá rever o valor do aluguel provisório.

    § 3º Nas sentenças proferidas na ação de que trata este artigo, a apelação será recebida apenas no efetivo devolutivo.

    Art. 4º Nas locações residenciais, o primeiro reajuste de aluguéis, após a data da publicação desta medida provisória, será feito considerando-se:

    I - até fevereiro de 1990, os índices pactuados;

    II - no mês de março de 1990, o índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento;

    III - no período de abril a setembro, as metas para os percentuais de variação média dos preços fixados nos atos expedidos com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.

    Art. 5º As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nº 227, de 20 de setembro de 1990, e nº 250, de 19 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição.

    Art. 6º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 7º Revogam-se os arts. 6º e 7º da Lei nº 7.801, de 11 de julho de 1989, o art. 7º da Lei nº 8.030, de 1990, e as demais disposições em contrário.

    Brasília, 21 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1990 e retificada no DOU de 23.11.1990


Conteudo atualizado em 25/12/2023