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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 14/05/2025. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4º Nas locações residenciais, o primeiro reajuste de aluguéis, após a data da publicação desta medida provisória, será feito considerando-se:
I - até fevereiro de 1990, os índices pactuados;
II - no mês de março de 1990, o índice de quarenta e um inteiros e vinte e oito centésimos por cento;
III - no período de abril a setembro, as metas para os percentuais de variação média dos preços fixados nos atos expedidos com base no art. 2º, inciso III, da Lei nº 8.030, de 12 de abril de 1990.
Conteudo atualizado em 14/05/2025








