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MPs - 279, de 13.12.1990 - Dispõe sobre a alíquota do Finsocial. ConvertidaLei nº 8.147, de 1990




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 279, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1990.

Convertida na Lei nº 8147, 1990

Dispõe sobre a alíquota do Finsocial.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:

    Art. 1º Fica alterada para dois por cento, a partir do exercício de 1991, a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1º, § 1º; Lei nº 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28; Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7º, e Lei nº 7.894, de 24 de novembro de 1989, art. 1º).

    Art. 2º Esta medida provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

    Brasília, 13 de dezembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República

FERNANDO COLLOR
Zélia M. Cardoso de Mello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.12.1990

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 19/12/2023