- Voltar Navegação
- 102, de 13.11.1989
- 101, de 13.11.1989
- 100, de 24.10.1989
- 99, de 24.10.1989
- 98, de 24.10.1989
- 97, de 24.10.1989
- 96, de 24.10.1989
- 94 de 24.10.1989
- 93 de 17.10.1989
- 92 de 3.10.1989
- 91 de 29.9.1989
- 90 de 26.9.1989
- 89 de 22.9.1989
- 88 de 22.9.1989
- 87 de 22.9.1989
- 86 de 22.9.1989
- 85 de 19.9.1989
- 84 de 15.9.1989
- 83, de 31.8.1989
- 82, de 31.8.1989
- 81, de 18.8.1989
- 80, de 18.8.1989
- 79, de 15.8.1989
- 78, de 4.8.1989
- 77, de 3.8.1989
| Presidência da República |
| Convertida na Lei nº 7.840, de 1989 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 62, combinado com o § 3°, do artigo 167 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior.
Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.9.1989
Conteudo atualizado em 22/09/2023








