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| Presidência da República |
Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória com força de Lei:
Art. 1° A partir de 1° de outubro de 1989, os benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social terão preservados seu valor real mediante a aplicação de Índice de Preços ao Consumidor - IPC, relativo ao mês anterior.
Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Jáder Fontenelle Barbalho
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.9.1989
Conteudo atualizado em 29/09/2023