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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7.918, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:
Art. 1° As importâncias recolhidas, a qualquer título, para crédito do Fundo de Investimentos da Amazônia - Finam e do Fundo de Investimentos do Nordeste - Finor, instituídos pelo Decreto-Lei n° 1.376, de 12 de dezembro de 1974, serão mantidas pelos respectivos bancos operadores em contas específicas, cujos saldos credores serão monetariamente atualizados de acordo com o índice de variação do BTN Fiscal.
Parágrafo único. O resultado da variação monetária constitui recurso dos aludidos Fundos de Investimentos, nos termos do art. 3°, IV, do Decreto-Lei n° 1.376, de 1974.
Art. 2° Os bancos operadores ficam autorizados a cobrar dos Fundos, como remuneração dos serviços de administração das respectivas carteiras, taxa de 3% a.a., devida mensalmente, calculada sobre o valor do patrimônio líquido do Fundo.
Art. 3° Os bancos operadores apresentarão relatórios mensais das operações do Finam e do Finor à Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam e à Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene, de acordo com as instruções baixadas pelos respectivos Conselhos Deliberativos .
Art. 4° O disposto nesta Medida Provisória aplica-se, no que couber, ao Fundo de Investimentos Setoriais - Fiset.
Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de novembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Alves Filho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.11.1989
Conteudo atualizado em 14/08/2023