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MPs - 86 de 22.9.1989 - Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.ConvertidaLei nº 7.856, de 1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 86, DE 22 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.856, de 1989

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Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo, e dispõe sobre a contribuição social, as contribuições para o Finsocial e PIS/Pasep e a destinação da renda de concursos prognósticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

 Art. 1º apartir de 1º de janeiro as alíquotas de que tratam as alíneas a e b do Inciso I do art. 48 da Lei n° 7.799 de 10 de julho de 1989, ficarão elevadas, respectivamente, para cinco e dez por cento.

Art. 2° A partir do exercício financeiro de 1990, correspondente ao período-base de 1989, a alíquota da contribuição social de que trata o art. 3° da Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988, passará a ser de dez por cento.

Parágrafo único. No exercício financeiro de 1990, as instituições referidas no art. 1° do Decreto-Lei n° 2.426 de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição à alíquota de quatorze por cento.

 Art. 3º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1990:

I - ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 21 de julho de 1988;

II - ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°, Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°).

Art. 4° A renda líquida de concursos de prognósticos, no âmbito do Governo Federal, passa a constituir contribuição destinada à Seguridade Social, nos termos do art. 195, III, da Constituição Federal.

§ 1° Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por renda líquida o total da arrecadação deduzidos os valores destinados ao pagamento de prêmios, de impostos e de despesas com a administração, estas conforme fixado em lei.

§ 2° Os recursos decorrentes da contribuição de que trata este artigo serão recolhidos ao Tesouro Nacional em Documento de Arrecadação de Receitas Federais DARF.

§ 3° No exercício financeiro de 1990, quarenta por cento do valor da contribuição de que trata este artigo será destinado ao Fundo de Apoio de Desenvolvimento Social - FAS.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Paulo César Ximenes Alves Ferreira
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.9.1989

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 16/09/2023