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MPs - 81, de 18.8.1989 - Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal Ddreta, nas autarquias e nas fundações públicas.ConvertidaLei nº 7.822, de 1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 81, DE 18 DE AGOSTO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.822, de 1989
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Extingue cargos, empregos e claros de lotação nos órgãos da Administração Federal direta, nas autarquias e nas fundações públicas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1° O disposto no inciso II, do art. 11, da Lei n° 7.800, de 10 de julho de 1989, aplica-se a partir da data de vigência desta Medida Provisória, ficando extintos, desde logo, nos Ministérios e órgãos integrantes da Presidência da República, nas autarquias, incluídas as em regime especial, e nas fundações públicas, oitenta por cento:

I - dos cargos e empregos de provimento efetivo vagos e não providos nesta data;

II - dos claros de lotação, ressalvados os destinados à ascensão funcional, cujo processo seletivo tenha sido iniciado.

Art. 2° A extinção antecipada pelo artigo anterior não alcança os órgãos e entidades cujas atribuições sejam voltadas para as áreas de saúde, ensino, salvo treinamento de segurança pública.

Art. 3° Os dirigentes de pessoal dos órgãos e entidades a que se refere o art. 1°, inclusive dos órgãos autônomos, encaminharão, no prazo de trinta dias, à Secretaria de Planejamento e Coordenação, para publicação, relação dos cargos, empregos e claros de lotação extintos.

Parágrafo único. Com a publicação determinada por este artigo, poderão ser providos os cargos e empregos remanescentes, a partir de 1° de janeiro de 1990, observado o art. 15, da Lei n° 7.773, de 8 de junho de 1989.

Art. 4° Os concursos públicos para o provimento de cargos e empregos nos órgãos e entidades a que se refere o art. 1° serão realizados apenas uma vez por ano e para vagas ocorridas até 30 de junho do ano anterior.

§ 1° A abertura de concurso dependerá da existência de recursos orçamentários.

§ 2° A Secretaria de Recursos Humanos da Secretaria de Planejamento e Coordenação expedirá as normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.

Art. 5° Esta Medida Provisória entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.7.1989


Conteudo atualizado em 20/09/2023