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MPs - 84 de 15.9.1989 - Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.ConvertidaLei nº 7.834, de 1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 84, DE 15 DE SETEMBRO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.834, de 1989
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Cria a Carreira e os respectivos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, fixa os valores de seus vencimentos, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de Lei:

Art. 1° É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.

§ 1° O exercício das atividades a que se refere este artigo dar-se-á, preferencialmente, em áreas sistêmicas de recursos humanos, serviços de administração geral, planejamento organizacional, organização e sistemas, finanças e controle interno, planejamento e orçamento.

§ 2° Os cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, da Carreira de igual denominação, são estruturados em cinco classes.

§ 3º Os servidores ocupantes dos cargos a que se refere esta Medida Provisória terão exercício em órgãos da Administração Direta e Autárquica, observada lotação fixada em ato da Secretaria de Recursos Humanos - SRH, da Secretaria de Planejamento e Coordenação - Seplan.

Art. 2º A nomeação para cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental depende de aprovação e classificação, até o limite de vagas oferecidas, em concurso público de provas e títulos, e subseqüente conclusão, com aproveitamento, em curso específico de formação, ministrado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP.

§ 1° A nomeação do candidato habilitado dar-se-á na Classe I.

§ 2° Caso o candidato habilitado seja funcionário ou servidor público federal, cuja remuneracão exceda a fixada para a Classe I, nos termos do art. 3° e seus parágrafos, a diferença será apurada como vantagem pessoal reajustável, nominalmente identificada .

§ 3° No prazo de noventa dias, contado da data de vigência desta Medida Provisória, o Poder Executivo regulamentará a promoção dos ocupantes de cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, bem assim especificará as atribuições das respectivas classes.

Art. 3º O vencimento inicial do cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental é fixado em NCz$ 32,14 (trinta e dois cruzados novos e quatorze centavos), base de cálculo para os demais vencimentos relativos às classes a que se refere o Anexo desta Medida Provisória.

§ 1º Os vencimentos fixados de conformidade com este artigo serão reajustados pelos índices aplicados aos dos servidores civis da União, a partir de 1° de outubro de 1987.

§ 2º Ao ocupante de cargo de que trata esta Medida Provisória aplica-se o disposto no § 2° do art. 3° do Decreto-Lei n° 1.445, de 13 de fevereiro de 1976, modificado pelo art. 10 do Decreto-Lei n° 2.365, de 27 de outubro de 1987, e suas alterações, sendo-lhe asseguradas as vantagens previstas no art. 7° do Decreto-Lei nº 1.820, de 11 de dezembro de 1980, e no art. 1° do Decreto-Lei nº 2.200, de 26 de dezembro de 1984, nos respectivos percentuais, calculados sobre o valor do vencimento a que o servidor faça jus.

Art. 4º Não haverá, para qualquer efeito, equivalência ou correlação entre o cargo, vencimento e vantagens a que se refere esta Medida Provisória e os já existentes nos atuais planos de classificação e retribuição de cargos e empregos de órgãos e entidades da Administração Federal.

Art. 5° Aos funcionários e servidores públicos, temporariamente vinculados à Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, para cumprir atividades discentes ou docentes, administrativas e técnicas, serão assegurados, enquanto perdurar essa vinculação, todos os direitos e vantagens dos cargos e empregos de origem, como se em efetivo exercício estivessem.

§ 1° A vinculação para o cumprimento de atividades discentes importará liberação automática pelo órgão ou entidade de origem.

§ 2º Será irrecusável e prontamente atendida a requisição de servidor de que trata este artigo, para execução de atividades docentes na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP .

§ 3º A vinculação referida neste artigo não obriga ao ressarcimento das despesas correspondentes.

Art. 6° Na forma e condições previstas em regulamento, serão concedidas bolsas de estudo e ajuda-de-custo a alunos matriculados na Escola Nacional de Administração Pública - ENAP .

Art. 7° Aplica-se ao ocupante de cargo de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental o regime jurídico estabelecido na Lei n° 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 8° O disposto nesta Medida Provisória aplica-se ao concurso realizado pela Escola Nacional de Administração Pública - ENAP em 1988 e aos candidatos nele aprovados.

Art. 9° A formação de pessoal qualificado para o exercício de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas e a habilitação para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores terão prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos na Administração Federal.

Parágrafo único. A Escola Nacional de Administração Pública - ENAP, integrante da estrutura organizacional da Fundação Centro de Formação do Servidor Público - Funcep, é a instituição responsável pelas atividades de capacitação de que trata este artigo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Medida Provisória correrão à conta de dotações do Orçamento Fiscal da União.

Art. 11. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de setembro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 18.9.1989

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Conteudo atualizado em 08/03/2023