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MPs - 86 de 22.9.1989 - Altera a tributação de fundos de aplicação de curto prazo e dispõe sobre contribuições sociais, contribuições para o Finsocial e a destinação da renda de concursos de prognósticos.ConvertidaLei nº 7.856, de 1989




Artigo 3



Art. 3º Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de janeiro de 1990:

I - ficará alterada para meio por cento a alíquota de que tratam os incisos II, III e V do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei n° 2.449, de 21 de julho de 1988;

II - ficará alterada para um inteiro e vinte centésimos por cento a alíquota da contribuição para o Finsocial (Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, art. 1°, § 1°, Lei n° 7.738, de 9 de março de 1989, art. 28, e Lei n° 7.787, de 30 de junho de 1989, art. 7°).


Conteudo atualizado em 16/09/2023