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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7794, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O art. 2° da Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2° Para os fins previstos nesta Lei, todas as empresas sujeitas à CLT ficam obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, a cada empregado, optante ou não, incluídas as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT e a Gratificação de Natal a que se refere a Lei n° 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965.
Parágrafo único. ............................................................................................................."
Art. 2° O § 1º do art. 1º da Lei n° 6.919, de 2 de junho de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º .............................................................................................................................
§ 1º As empresas que exercerem a faculdade prevista neste artigo ficarão obrigadas a depositar, até o último dia de expediente bancário do primeiro decêndio de cada mês, em nome de cada um dos Diretores abrangidos pela decisão, importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida no mês anterior, aplicando-se, no que não contrariar esta Lei, o disposto na Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966."
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de junho de 1989; 168° da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.6.1989
Conteudo atualizado em 15/09/2023