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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7.763, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 25 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica prorrogada até 30 de abril de 1990 a vigência dos seguintes dispositivos legais:
I - arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 10 da Lei nº 7 151, de 1º de dezembro de 1983;
II - arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983;
III - arts. 2º, 3º, 4º, 7º, 8º, seu parágrafo único, e 9º, seu parágrafo único, da Lei nº 6.837, de 29 de outubro de 1980, bem assim os arts. 2º, seu parágrafo único, e 3º da Lei nº 7.130, de 26 de outubro de 1983.
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de março de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Sabóia
Leônidas Pires Gonçalves
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.3.1989
Conteudo atualizado em 24/10/2022