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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7.811, de 1989 Texto para impressão | |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3°, do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.
Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Santa Catarina e Sergipe.
Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.
Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 31 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1989
Conteudo atualizado em 26/09/2023