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MPs - 76, de 3.8.1989 - Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 15.000.000,00, para situações que especifica.ConvertidaLei nº 7.811, de 1989




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA No 76, DE 31 DE JULHO DE 1989.

Convertida na Lei nº 7.811, de 1989
Texto para impressão
Autoriza a abertura de crédito extraordinário, em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, no valor de NCz$ 15.000.000,00, para as situações que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, combinado com o § 3°, do artigo 167, da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei.

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a abrir um crédito extraordinário até o limite de NCz$ 15.000.000,00 (quinze milhões de cruzados novos), em favor da Secretaria-Geral do Ministério do Interior, para o atendimento de calamidades públicas e situações de emergências, reconhecidas pelo Ministro de Estado do Interior, nos Estados de Alagoas, Amazonas, Amapá, Bahia, Maranhão, Minas Gerais, Pará, Paraná, Santa Catarina e Sergipe.

Art. 2° A Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda colocará, imediatamente, o valor integral deste crédito extraordinário, à disposição do Ministério do Interior.

Art. 3° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.8.1989


Conteudo atualizado em 26/09/2023