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| Presidência da República |
Convertida na Lei nº 7776, de 1989 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1° À Secretaria Especial de Abastecimento e Preços - SEAP, órgão integrante da Estrutura Básica do Ministério da Fazenda, compete assessorar o Ministro de Estado na formulação e execução da política nacional de abastecimento e preços e coordenar sua execução.
Art. 2° O Poder Executivo disporá, em regimento interno, sobre a organização e o funcionamento das unidades que compõem a SEAP.
Art. 3° São transformadas e criadas, no Ministério da Fazenda, as funções do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS-100, constantes do Anexo I.
Art. 4° São transferidas para a SEAP as funções do Grupo-Direção e Assistência Intermediárias - DAS-110, integrantes da estrutura de pessoal do Conselho Interministerial de Preços - CIP.
Art. 5° Fica o Ministro da Fazenda autorizado a criar até duzentas cotas mínimas de Funções de Assessoramento Superior - FAS, para atender aos encargos de que trata o art. 1° desta Medida Provisória.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correrão à conta das dotações próprias constantes do Orçamento Geral da União.
Art. 7° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de maio de 1989; 168° da Independência e 101° da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
João Batista de Abreu
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.5.1989
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Conteudo atualizado em 13/05/2023