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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
- Medida Provisória nº 1.027, de 1º.2.2021
- Medida Provisória nº 1.026, de 6.1.2021
- 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.088, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.082, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2021
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.028, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021
Estabelece normas para facilitação de acesso a crédito e mitigação dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da covid-19 .
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam dispensadas, quando aplicável, de observar, nas contratações e renegociações de operações de crédito realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, as seguintes disposições:
I - o § 1º do art. 362 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
II - o inciso IV do § 1º do art. 7º da Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965 - Código Eleitoral;
III - o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
IV - as alíneas “b” e “c” do caput do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
V - a alínea “a” do inciso I do caput do art. 47 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;
VI - o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
VII - o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
VIII - o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996 ; e
IX - o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.
§ 1º A dispensa de que trata o caput não afasta a aplicação do disposto no § 3º do art. 195 da Constituição , que se dará por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 2º Até 30 de junho de 2021, as instituições financeiras privadas e públicas, inclusive as suas subsidiárias, ficam obrigadas a encaminhar à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, na forma regulamentada em ato dos referidos órgãos, a relação das contratações e renegociações de operações de crédito que envolvam recursos públicos realizadas diretamente ou por meio de agentes financeiros, com a indicação, no mínimo, dos beneficiários, dos valores e dos prazos envolvidos.
Art. 2º Fica revogado o inciso III do caput do art. 10 da Lei nº 8.870, de 1994.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de fevereiro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulo Guedes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.2.2021
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Conteudo atualizado em 15/09/2023