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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 14.343, de 2022 Texto para impressão | Autoriza o Poder Executivo federal a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países em caráter de cooperação humanitária internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo federal autorizado a doar imunizantes contra a covid-19 a outros países afetados pela pandemia causada pelo coronavírus em caráter de cooperação humanitária internacional.
§ 1º As doações serão efetivadas em termo firmado pelo Poder Executivo federal por intermédio do Ministério da Saúde.
§ 2º As despesas decorrentes do transporte dos imunizantes correrão à conta do país destinatário da doação ou à conta de dotações orçamentárias do Governo federal ou de outros colaboradores.
Art. 2º Compete ao Ministério da Saúde definir os quantitativos e os destinatários dos imunizantes doados, ouvido o Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A doação dependerá da manifestação de interesse e da anuência de recebimento do imunizante do país beneficiado.
Art. 3º As doações de que trata esta Medida Provisória não acarretarão prejuízo à vacinação da população brasileira, nos termos estabelecidos pelo Plano Nacional de Operacionalização da Vacinação contra a Covid-19 do Ministério da Saúde.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Paulino Franco de Carvalho Neto
Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2021 - Edição extra
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Conteudo atualizado em 06/02/2024