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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.077, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2021
- Medida Provisória nº 1.027, de 1º.2.2021
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- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.090, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2021Estabelece os requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.081, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.085, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.086, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.087, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.088, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.089, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2021
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.095, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2021
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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.080, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2021
Exposição de motivos Convertida na Lei nº 14.369, de 2022 Texto para impressão | Altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, que institui o Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal - FUNAPOL, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º No plano anual de destinação de recursos do FUNAPOL, elaborado pelo Conselho Gestor, no segundo semestre do exercício anterior, poderão ser alocados, no máximo, trinta por cento da receita total para custeio das seguintes despesas:
I - com transporte, hospedagem e alimentação de servidores em missão ou em operação de natureza oficial e parcelas de caráter indenizatório; e
II - com saúde dos servidores da Polícia Federal.
Parágrafo único. Além das despesas de que trata o caput, outras despesas relacionadas à atividade-fim da Polícia Federal poderão ser estabelecidas em regulamento.” (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Márcio Nunes de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.12.2021 - Edição extra e retificado em 20.12.2021
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Conteudo atualizado em 02/04/2024