- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179, DE 7 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 14 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.161, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.174, DE 12 DE MAIO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.164, DE 2 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.187, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Artigo 11
I - ao Ministério das Cidades:
a) gerir e estabelecer a forma de implementação das ações e das linhas de atendimento do Programa; e
b) monitorar, avaliar e divulgar periodicamente os resultados obtidos pelo Programa, de forma a assegurar a transparência e a publicidade de informações;
II - aos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa, exercer as atribuições estabelecidas nas leis que os instituírem;
III - aos operadores de fundos financiadores do Programa, estabelecer mecanismos e procedimentos operacionais necessários à realização de ações do Programa, em conformidade com as diretrizes aprovadas pelos órgãos colegiados gestores de fundos financiadores do Programa e pelo Ministério das Cidades, quando for o caso;
IV - às instituições financeiras, aos agentes financeiros ou à mandatária da União, adotar mecanismos e procedimentos necessários à realização de ações do Programa e participar de acordo com a sua capacidade técnica e operacional, na forma regulamentada pelos operadores dos fundos financiadores do Programa, pelo Ministério das Cidades e pelos órgãos colegiados gestores dos fundos financiadores do Programa;
V - aos Governos estaduais, distrital e municipais, na qualidade de executores, promotores ou apoiadores, implementar e executar seus programas habitacionais em articulação com o Programa Minha Casa, Minha Vida, garantir as condições adequadas para a sua execução e recepcionar, operar e manter os bens públicos gerados pelos investimentos do Programa;
VI - às entidades privadas com ou sem fins lucrativos destinadas à provisão habitacional, executar as ações e as atividades do Programa, respeitadas a legislação específica relativa aos recursos financiadores;
VII - aos empreendedores habitacionais, executar as ações e exercer as atividades do Programa, na qualidade de incorporadores, de prestadores de serviço, de executores ou de proponentes, conforme o caso; e
VIII - às famílias beneficiárias do Programa:
a) fornecer dados e documentos;
b) assumir o financiamento, quando for o caso;
c) honrar o pagamento de aluguéis, arrendamentos, despesas com taxas decorrentes da posse ou da propriedade do imóvel e outras contrapartidas, como despesas com Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, serviços urbanos e taxa condominial, quando for o caso;
d) apropriar-se corretamente dos bens e serviços colocados à sua disposição, com observância à finalidade a que se destinam; e
e) participar das ações de trabalho social previstas nas operações contratadas.







