- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179, DE 7 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 14 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.161, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.174, DE 12 DE MAIO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.164, DE 2 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.187, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Artigo 24
.........................................................................................................................
§ 1º Caso o valor do imóvel convencionado pelas partes nos termos do inciso VI do caput seja inferior ao utilizado pelo órgão competente como base de cálculo para a apuração do imposto sobre transmissão inter vivos, exigível por força da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário, este último será o valor mínimo para efeito de venda do imóvel no primeiro leilão.
§ 2º Nos contratos firmados com cláusula de alienação fiduciária em garantia, caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU incidente sobre o bem e das taxas condominiais existentes.” (NR)
Art. 22. A Lei nº 10.188, de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:
……....................................................................................……………..” (NR)
Art. 23. A Lei nº 11.977, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A ...................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade comercial a eles vinculada.
.....................................................................................................................
§ 5º ............................................................................................................
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao longo de cento e vinte meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de que trata o inciso II;
II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação do Ministério das Cidades; e
.....................................................................................................................
§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.
.....................................................................................................................
§ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.
.....................................................................................................................
§ 16. As unidades habitacionais ociosas e as integrantes de operações pendentes de finalização cuja viabilidade de conclusão restar prejudicada poderão ser doadas pelo FAR ou pelo FDS aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas com vistas à sua disponibilização para outros programas de interesse social, conforme regulamentação do Ministério das Cidades.
§ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual renegociação de dívidas.” (NR)
“Art. 8º-A O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de sessenta dias, as instituições ou agentes financeiros para:
.....................................................................................................................
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo de até quarenta e dois meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão e entrega das unidades habitacionais.
..........................................................................................................” (NR)
“Art. 13. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa.” (NR)
“Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do FGHab, que terá por finalidades:
.........................................................................................................” (NR)
“Art. 42. .....................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a data de entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 14 de fevereiro de 2023.” (NR)
“Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se às operações com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020 até a entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.162, de 2023.” (NR)
Art. 24. A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar as seguintes alterações:
“Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades avançada e qualificada de que trata esta Lei.” (NR)








