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Art. 2º da Medida Provisória nº 1.163/2023




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023 - Reduz alíquotas de contribuições incidentes sobre operações realizadas com gasolina, álcool, gás natural veicular e querosene de aviação.




Artigo 2



Art. 2º  Ficam reduzidas a zero, até 30 de junho de 2023, as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre as operações realizadas com:

I - querosene de aviação, de que tratam o art. 2º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002, e o inciso IV do caput do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004; e

II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

§ 1º  As reduções de que trata o caput abrangem também as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de:

I - querosene de aviação, de que trata o § 8º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004; e

II - gás natural veicular classificado nos códigos 2711.11.00 ou 2711.21.00 da NCM.

§ 2º  Aplicam-se às pessoas jurídicas atuantes na cadeia econômica dos produtos de que trata o caput:

I - em relação à aquisição dos referidos produtos, as vedações estabelecidas nos seguintes dispositivos:

a) do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

b) do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

1. na alínea “b” do inciso I do caput; e

2. no inciso II do § 2º; e

II - em relação aos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, distintos dos créditos a que se refere o inciso I deste parágrafo, a autorização de que trata o art. 17 da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004.


Conteudo atualizado em 27/04/2023