- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179, DE 7 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 14 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.161, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.174, DE 12 DE MAIO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.164, DE 2 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.187, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Artigo 14
§ 1º O índice de que trata o caput destina-se a:
I - aferir os resultados da gestão descentralizada, com base na atuação da gestão estadual, distrital ou municipal, na execução dos procedimentos de:
a) cadastramento e atualização cadastral;
b) aprimoramento da qualidade cadastral;
c) gestão do Programa Bolsa Família;
d) acompanhamento de condicionalidades;
e) articulação intersetorial; e
f) implementação das ações de desenvolvimento das famílias beneficiárias;
II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, distrital e municipal do Programa Bolsa Família e do CadÚnico; e
III - calcular o montante de recursos a ser transferido aos entes federativos a título de apoio financeiro.
§ 2º A União transferirá, obrigatoriamente, aos entes federativos que aderirem ao Programa Bolsa Família, recursos para apoio financeiro às ações de gestão e execução descentralizada do Programa e do CadÚnico, desde que obtenham índices mínimos no IGD, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Para a execução do disposto neste artigo, ato do Poder Executivo federal disporá sobre:
I - os procedimentos e as condições necessários à adesão ao Programa Bolsa Família e ao CadÚnico, incluídas as obrigações dos entes federativos;
II - os instrumentos, os parâmetros e os procedimentos de avaliação de resultados e da qualidade de gestão em âmbito estadual, distrital e municipal; e
III - os procedimentos e os instrumentos de controle e acompanhamento da execução do Programa Bolsa Família e de utilização do CadÚnico pelos entes federativos.
§ 4º Os resultados obtidos pelo ente federativo na gestão do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, aferidos na forma prevista no inciso I do § 1º, serão considerados como prestação de contas dos recursos transferidos.
§ 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios submeterão suas prestações de contas aos respectivos conselhos de assistência social e, na hipótese de não aprovação, os recursos transferidos na forma prevista no § 2º serão restituídos pelo ente federativo ao respectivo fundo de assistência social, na forma estabelecida em regulamento.
§ 6º O montante dos recursos de que trata o § 2º não excederá a um por cento da previsão orçamentária total relativa ao pagamento de benefícios do Programa Bolsa Família.
§ 7º Na hipótese prevista no § 6º, ato do Poder Executivo federal estabelecerá os limites e os parâmetros mínimos para a transferência de recursos para cada ente federativo.
Seção VII
Do agente operador e pagador







