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Artigo 7
§ 1º Constituem benefícios financeiros do Programa Bolsa Família:
I - Benefício de Renda de Cidadania, no valor de R$ 142,00 (cento e quarenta e dois reais) por integrante, destinado a todas as famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família; (Produção de efeitos)
II - Benefício Complementar, destinado às famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família cuja soma dos valores relativos aos benefícios financeiros de que trata o inciso I seja inferior a R$ 600,00 (seiscentos reais), que será calculado pela diferença entre este valor e a referida soma; (Produção de efeitos)
III - Benefício Primeira Infância, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por criança, destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição, crianças com idade entre zero e sete anos incompletos;
IV - Benefício Variável Familiar, no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), destinado às famílias beneficiárias que possuírem, em sua composição: (Produção de efeitos)
a) gestantes;
b) crianças com idade entre sete anos e doze anos incompletos; ou
c) adolescentes, com idade entre doze anos e dezoito anos incompletos; e
V - Benefício Extraordinário de Transição, destinado exclusivamente às famílias que constarem como beneficiárias do Programa Auxílio Brasil na data de entrada em vigor deste inciso, que será calculado pela diferença entre o valor recebido pela família em maio de 2023 e o que vier a receber em junho de 2023. (Produção de efeitos)
§ 2º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º:
I - serão calculados na ordem estabelecida no § 1º, observada a elegibilidade da família a cada um deles, na forma estabelecida em regulamento; e
II - poderão ser pagos cumulativamente às famílias beneficiárias, na forma estabelecida em regulamento.
§ 3º Ato do Poder Executivo federal poderá alterar: (Produção de efeitos)
I - os valores dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I, III e IV do § 1º;
II - o valor de referência de R$ 600,00 (seiscentos reais) de que trata o inciso II do § 1º; e
III - o valor de referência para caracterização da situação de pobreza de que trata o inciso II do caput do art. 5º.
§ 4º Os valores de que trata o § 3º poderão ser corrigidos a cada intervalo de, no mínimo, vinte e quatro meses, na forma estabelecida em regulamento. (Produção de efeitos)
§ 5º O Benefício Variável Familiar será calculado por integrante da família beneficiária que se enquadrar nas hipóteses previstas no inciso IV do § 1º. (Produção de efeitos)
§ 6º Os benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º serão pagos enquanto as famílias beneficiárias estiverem enquadradas nos critérios de elegibilidade ao Programa Bolsa Família e de manutenção dos benefícios, sem prejuízo do disposto no art. 6º, na forma estabelecida em regulamento.
§ 7º O Benefício Extraordinário de Transição: (Produção de efeitos)
I - terá duração limitada, na forma estabelecida em regulamento; e
II - sem prejuízo do disposto no art. 6º, terá o seu pagamento encerrado quando:
a) a redução no valor do benefício transferido à família decorrer de alteração da estrutura familiar ou da renda familiar per capita mensal, na forma estabelecida em regulamento; ou
b) a soma dos benefícios financeiros de que tratam os incisos I a IV do § 1º devidos à família beneficiária for igual ou superior ao valor que a família recebia como beneficiária do Programa Auxílio Brasil.
§ 8º Os benefícios financeiros de que trata o § 1º constituem direito das famílias elegíveis ao Programa Bolsa Família, na forma estabelecida nesta Medida Provisória e em regulamento, observado o disposto no § 1º do art. 11. (Produção de efeitos)







