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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023 - Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995.




Artigo 12



Art. 12.  A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Medida Provisória. 

TÍTULO II

DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS 

Art. 13.  A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:

.....................................................................................................................

X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:

Tabela Progressiva Mensal

Base de Cálculo (RS)

Alíquota (%)

Parcela a Deduzir do IR (R$)

Até 2.112,00

zero

zero

De 2.112,01 até 2.826,65

7,5

158,40

De 2.826,66 até 3.751,05

15

370,40

De 3.751,06 até 4.664,68

22,5

651,73

Acima de 4.664,68

27,5

884,96

...........................................................................................................” (NR)

Art. 14.  A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 4º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 1º  A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 8º:

I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e

II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.

§ 2º  Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR) 

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15.  Ficam revogados:

I - os seguintes dispositivos do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:

a) o § 5º; e

b) o inciso I do § 6º ; e

II - o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995.

Art. 16.  Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2023.

Brasília, 30 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2023 - Edição extra

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Conteudo atualizado em 30/03/2024