- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.166, DE 22 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.179, DE 7 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.180, DE 14 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.162, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.161, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.174, DE 12 DE MAIO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.165, DE 20 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.177, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.204, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.200, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.201, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.163, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.164, DE 2 DE MARÇO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.189, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.190, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.181, DE 18 DE JULHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.186, DE 11 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.187, DE 13 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.188, DE 19 DE SETEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.199, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.175, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.176, DE 5 DE JUNHO DE 2023
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.196, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2023
Artigo 12
TÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 13. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:.....................................................................................................................
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
| Tabela Progressiva Mensal | ||
| | Alíquota (%) | |
| Até 2.112,00 | zero | zero |
| De 2.112,01 até 2.826,65 | 7,5 | 158,40 |
| De 2.826,66 até 3.751,05 | 15 | 370,40 |
| De 3.751,06 até 4.664,68 | 22,5 | 651,73 |
| Acima de 4.664,68 | 27,5 | 884,96 |
...........................................................................................................” (NR)
Art. 14. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 8º:I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - os seguintes dispositivos do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o § 5º; e
b) o inciso I do § 6º ; e
II - o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2023.
Brasília, 30 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2023 - Edição extra
*







