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Art. 14 da Medida Provisória nº 1.184/2023




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.184, DE 28 DE AGOSTO DE 2023 - Dispõe sobre a tributação de aplicações em fundos de investimento no País.




Artigo 14



Art. 14.  Na hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundo de investimento a partir de 1º de janeiro de 2024, os rendimentos correspondentes à diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o custo de aquisição da cota ficarão sujeitos à retenção na fonte do IRRF, à alíquota aplicável aos cotistas do fundo, naquela data.

§ 1º  Os rendimentos serão calculados de acordo com o disposto nos § 2º a § 8º do art. 2º e, no caso dos fundos sujeitos ao regime específico previsto no art. 10, de acordo com o disposto no art. 10.

§ 2º  Não haverá incidência de IRRF quando a fusão, cisão, incorporação ou transformação envolver, exclusivamente, os fundos de que trata o art. 3º.

§ 3º  Não haverá incidência de IRRF na fusão, cisão, incorporação ou transformação ocorrida até 31 de dezembro de 2023 desde que:      (Produção de efeitos)

I - o fundo objeto da operação não esteja sujeito à tributação periódica nos meses de maio e novembro no ano de 2023; e

II - a alíquota a que seus cotistas estejam sujeitos no fundo resultante da operação seja igual ou maior do que a alíquota a que estavam sujeitos na data imediatamente anterior à operação.

§ 4º  Em caso de fundo objeto do § 3º com titulares de cotas com prazos distintos de aplicação, haverá a incidência do IRRF somente sobre os rendimentos apurados por aqueles que estarão sujeitos a uma alíquota menor após a operação.     (Produção de efeitos)


Conteudo atualizado em 04/09/2023