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Art. 15 da Medida Provisória nº 1.203/2023




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.




Artigo 15



Art. 15.  A Lei nº 11.907, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 109.  Fica instituída a Gratificação de Apoio à Execução da Política Indigenista - GAPIN, devida, exclusivamente:

I - aos servidores titulares dos cargos de provimento efetivo das Carreiras de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo, quando no exercício de atividades inerentes à política indigenista; e

II - aos servidores integrantes do Plano Especial de Cargos da Funai - PECFUNAI e aos demais servidores pertencentes ao Quadro de Pessoal da Funai, regidos pela Lei nº 8.112, de 1990, quando em efetivo exercício na Funai e enquanto permanecerem nesta condição.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 109-A.  A GAPIN será concedida conforme os valores estabelecidos para as seguintes localidades de exercício:

I - Banda III - unidades sediadas nas seguintes localidades, desde que não situadas nas capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas:

a) Amazônia Legal;

b) faixa de fronteira do território nacional; e

c) Estado do Mato Grosso do Sul;

II - Banda II:

a) unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, nas seguintes localidades:

1. Amazônia Legal;

2. faixa de fronteira do território nacional; e

3. Estado do Mato Grosso do Sul; e

b) unidades não situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul; e

III - Banda I - unidades situadas em capitais de Unidades Federativas ou em suas regiões metropolitanas, fora da Amazônia Legal, da faixa de fronteira do território nacional e do Estado do Mato Grosso do Sul.

§ 1º  Consideram-se “faixa de fronteira do território nacional” e “Amazônia Legal” as áreas assim definidas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º  Regulamento poderá estabelecer a concessão da banda imediatamente superior, em relação à banda prevista no caput, para localidades específicas com comprovada dificuldade de fixação de servidor efetivo verificada após, no mínimo, um ano da publicação desta Medida Provisória.

§ 3º  Para efeito do disposto nos incisos I, II e III do caput e do § 2º, ato conjunto do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do Ministério dos Povos Indígenas elencará, em rol taxativo, as localidades de exercício por Banda.

§ 4º  Até a entrada em vigor do ato a que se refere o § 3º, a GAPIN será devida no valor correspondente à Banda I.

§ 5º  Os titulares dos cargos de Especialista em Indigenismo e de Técnico em Indigenismo cedidos para órgãos e entidades do Poder Executivo federal que não tenham atuação na política indigenista perceberão os valores da GAPIN correspondentes à Banda I.

§ 6º  Os titulares dos cargos do PECFUNAI que não se encontrem em exercício em seu órgão de lotação não farão jus à GAPIN.” (NR)

“Art. 110.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade Indigenista - GDAIN, devida aos titulares de cargos de provimento efetivo, de níveis superior, intermediário e auxiliar, do PECFUNAI, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo na Funai.

..........................................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 05/01/2024