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Art. 28 da Medida Provisória nº 1.203/2023




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.203, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023 - Dispõe sobre a criação das Carreiras de Especialista em Indigenismo, de Técnico em Indigenismo, e de Tecnologia da Informação, define o órgão supervisor e altera a remuneração do cargo de Analista Técnico de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009, e altera a remuneração das Carreiras e do Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Mineração, de que trata a Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004.




Artigo 28



Art. 28.  A partir de 1º de janeiro de 2024, não serão devidas aos titulares do cargo de Analista em Tecnologia da Informação as seguintes espécies remuneratórias:

I - Vencimento Básico;

II - Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDPGPE, de que trata o art. 7º-A da Lei nº 11.357, de 2006;

III - Gratificação Temporária do Sistema de Administração dos Recursos de Informação e Informática - GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009;

IV - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;

V - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VI - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VIII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

IX - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 1990;

X - abonos;

XI - valores pagos a título de representação;

XII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIII - adicional noturno;

XIV - Gratificação Temporária das Unidades dos Sistemas Estruturadores da Administração Pública Federal - GSISTE, de que trata o art. 15 da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;

XV - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XVI - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

XVII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 30.

Parágrafo único.  A partir de 1º de janeiro de 2024, ficam os Analistas em Tecnologia da Informação automaticamente dispensados das GSISP, de que trata o art. 287 da Lei nº 11.907, de 2009.


Conteudo atualizado em 05/01/2024