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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.205, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023 - Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.




Artigo 13



Art. 13.  Poderão habilitar-se ao regime de que trata o art. 12 as empresas que:     Produção de efeitos

I - produzam, no País, os produtos automotivos abrangidos pelo Acordo de Complementação Econômica nº 14, firmado pela República Federativa do Brasil e pela República Argentina, e seus Protocolos Adicionais, os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística, e seus insumos, matérias-primas e componentes;

II - tenham projeto de desenvolvimento e produção tecnológica aprovado para a produção, no País, de novos produtos ou de novos modelos de produtos existentes a que se refere o inciso I do caput, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; ou

III - desenvolvam, no País, serviços de pesquisa, desenvolvimento, inovação ou engenharia destinados à cadeia automotiva, com integração às cadeias globais de valor.

§ 1º  As empresas de que trata o caput deverão:

I - ser tributadas pelo regime de lucro real;

II - possuir centro de custo de pesquisa e desenvolvimento; e

III - estar em situação regular quanto aos tributos federais.

§ 2º  A habilitação ao regime de incentivos à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento:

I - será concedida por ato do Secretário de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, com a comprovação anual do atendimento aos compromissos assumidos; e

II - discriminará a modalidade de habilitação da empresa dentre aquelas previstas no caput e as modalidades de projeto de desenvolvimento e produção tecnológica, conforme o disposto em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 3º  Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços relacionará os sistemas e as soluções estratégicas para mobilidade e logística de que trata o inciso I do caput.

§ 4º  Para fins do disposto no inciso II do caput:

I - poderão ser habilitados, também, projetos de:

a) relocalização de unidades industriais, linhas de produção ou células de produção, conforme procedimentos de importação de bens usados, para a produção de produtos automotivos, incluídos equipamentos e aparelhos para controle da qualidade do processo fabril e para realização de pesquisa e desenvolvimento; e

b) instalação de unidades destinadas à reciclagem ou à economia circular na cadeia automotiva;

II - o projeto de desenvolvimento e produção tecnológica deverá compreender investimentos em ativos fixos e em pesquisa e desenvolvimento; e

III - deverá ser solicitada habilitação específica para cada fábrica, planta industrial ou linha de produção que a empresa pretenda instalar, e cada habilitação poderá ser prorrogada somente uma vez, desde que cumprido o cronograma do projeto de instalação.

§ 5º  Encerrado o prazo de que trata o art. 30 e observado o disposto no art. 32, todas as habilitações vigentes serão consideradas canceladas e cessarão seus efeitos.

§ 6º  Ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços estabelecerá termos, limites e condições para a habilitação ao regime de que trata o art. 12.

Seção II

Dos requisitos para a habilitação


Conteudo atualizado em 05/01/2024