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MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.205, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2023 - Institui o Programa Mobilidade Verde e Inovação - Programa MOVER.




Artigo 15



Art. 15.  A pessoa jurídica habilitada no regime de que trata o art. 12, que atender aos requisitos de que trata esta Seção, poderá usufruir de créditos financeiros relativos a:      Vigência       Produção de efeitos

I - dispêndios em pesquisa e desenvolvimento realizados no País; e

II - investimentos em produção tecnológica realizados no País.

§ 1º  Para fruição dos créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória, a pessoa jurídica interessada deverá:

I - estar habilitada na forma da Seção I e II deste Capítulo;

II - obter autorização prévia para o respectivo projeto perante o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nos termos, nos limites e nas condições por este estabelecidos; e

III - respeitar o cronograma físico-financeiro do projeto, conforme aprovado pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.

§ 2º  Os créditos financeiros de que trata esta Medida Provisória serão limitados aos seguintes valores globais para cada ano-calendário:

I - 2024 - R$ 3.500.000.000,00 (três bilhões e quinhentos milhões de reais);

II - 2025 - R$ 3.800.000,00 (três bilhões e oitocentos milhões de reais);

III - 2026 - R$ 3.900.000,00 (três bilhões e novecentos milhões de reais);

IV - 2027 - R$ 4.000.000,00 (quatro bilhões de reais); e

V - 2028 - R$ 4.100.000,00 (quatro bilhões e cem milhões de reais).

§ 3º  Poderão ser autorizados créditos financeiros para utilização nos anos-calendários subsequentes, com vistas a contemplar os projetos plurianuais, respeitados os limites anuais previstos no § 2º e o prazo de que trata o art. 30.

§ 4º  Os valores de que trata o § 2º deverão ser previstos no Projeto de Lei Orçamentária Anual encaminhado pelo Poder Executivo federal ao Congresso Nacional.


Conteudo atualizado em 05/01/2024